Legislação

Artigo 78.º-D – Documentação de suporte

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2021

1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos ...

1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes termos:
a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização do imposto não exceda 10 000 € por pedido de autorização prévia;
b) Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações.

2 - A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente prevista no número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso de a regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.

3 - O revisor oficial de contas ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.

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Notas Editoriais

A redação dada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro à alínea a) do n.º 1 deste artigo tem natureza interpretativa.

Nos termos do artigo 78.º-D do Código do IVA (CIVA), as regularizações a favor do sujeito passivo previstas no n.º 2 do artigo 78.º-A, respeitantes a créditos de cobrança duvidosa, têm de ser:

Documentalmente comprovadas mediante a identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor [...]

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