Artigo 83.º – Recurso hierárquico
1 - Das decisões a que se referem os n.ºs 3 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 3 do artigo 53.º, e 5 do artigo 55.º, o artigo 56.º e os n.ºs 4 do artigo 58.º, 4 do artigo 60.º e 5 do artigo 63.º pode o sujeito passivo recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Aos recursos hierárquicos referidos no número anterior aplica-se o disposto na lei geral tributária, tendo sempre efeito suspensivo quando respeitarem às decisões referidas no artigo 56.º e no n.º 4 do artigo 58.º.
3 - Para efeitos do disposto nos artigos 53.º e 58.º, não se conhece das reclamações, impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos do IRS ou IRC ou cujo processo de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos.
[ver mais]10 de Agosto, 2018
O artigo 80.º da LGT estabelece a regra de que a decisão do procedimento é sempre suscetível de recurso hierárquico para o mais elevado superior hierárquico do autor do ato, com caráter facultativo. O artigo 66.º do CPPT confirma esta regra, ao enunciar que as «decisões» (leia-se atos administrativos em matéria tributária) dos órgãos da [...]
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