Legislação

Artigo 81.º – Volume de negócios dos sujeitos passivos isentos com actividade acessória tributável

Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito a dedução, e desenvolvam simultaneamente uma actividade acessória tributável podem calcular o seu volume de negócios, para efeitos do disposto nos artigos 42.º e

Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito a dedução, e desenvolvam simultaneamente uma actividade acessória tributável podem calcular o seu volume de negócios, para efeitos do disposto nos artigos 42.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados relativos à actividade acessória.

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O disposto neste artigo permite uma economia administrativa para os serviços e para os contribuintes. Segundo ele, uma entidade cuja atividade principal seja isenta nos termos do artigo 9.º e que desenvolva, a título acessório, uma atividade que não beneficia de isenção, poderá beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, desde [...]

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