Legislação

Artigo 82.º – Notificações

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013

As notificações referidas nos n.ºs 1 do artigo 28.º, 4 e 6 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do

As notificações referidas nos n.ºs 1 do artigo 28.º, 4 e 6 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 4 do artigo 58.º e 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como as decisões a que se referem os n.ºs 3 do artigo 53.º e 4 do artigo 60.º, são efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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Todos os atos administrativos e tributários devem ser publicitados, pelo que nenhuma decisão do procedimento tributário poderá produzir efeitos sem que o seu destinatário tenha, ou possa ter, conhecimento dela. É o que resulta do n.º 6 do artigo 77.º da LGT, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do CPPT, [...]

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