Legislação

Artigo 94.º – Caducidade

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2021

1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, com exceção do disposto no número seguinte.

2 - Quando se trate de ...

1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, com exceção do disposto no número seguinte.

2 - Quando se trate de liquidação adicional emitida nos termos do artigo 78.º-C, o prazo de caducidade conta-se a partir da notificação do adquirente referida no n.º 5 do artigo 78.º-B.

3 - Até ao final dos prazos referidos no n.º 1, as retificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais.

4 - A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deve indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal.

5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira não procede à cobrança, ainda que em resultado de liquidação adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 25 €, devendo o mesmo limite ser observado na extração das certidões de dívida previstas no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.ºs 3 e 6 do artigo 88.º, com exceção das liquidações que resultem de importações de pequenas remessas de valor intrínseco não superior a 150 €.

6 - Quando a notificação for feita nos termos do artigo 95.º, o limite referido no número anterior aplica-se ao valor anual da liquidação.

[ver mais]

As liquidações de IVA, nos termos do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, deverão ser efectuadas no prazo de 4 anos, devendo o termo inicial da contagem do mesmo reportar-se ao início do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível. A suspensão deste prazo verifica-se sempre que ocorra qualquer facto previsto [...]

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