Artigo 96.º – Juros compensatórios e de mora
1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação ou tenha sido recebido reembolso superior ao devido, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
2 - Sempre que o imposto liquidado pelos serviços ou pelo sujeito passivo não seja pago até ao termo dos prazos legais estabelecidos, são devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da lei geral tributária.
[ver mais]12 de Janeiro, 2021
Os juros compensatórios não são mais do que um instrumento tendente a corrigir uma situação que foi irregularmente constituída e que causou um dano. A sua disciplina vem consagrada no artigo 35.º da LGT, o qual, para além de configurar as situações às quais esses juros se aplicam, estabelece igualmente a sua natureza, a sua [...]
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