Artigo 93.º – Notificação da compensação
1 - Nos casos em que o imposto em dívida tenha sido liquidado pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e haja sido efectuada a compensação prevista nos artigos 89.º ou 90.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário com reembolso do IVA, é o sujeito passivo notificado nos termos daquele diploma.
2 - O prazo para o recurso hierárquico, para a reclamação e para a impugnação judicial conta-se a partir do dia imediato ao da recepção da notificação a que se refere o número anterior, atribuindo-se a competência a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º e o artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ao director de serviços de reembolsos.
3 - As petições a que se refere o n.º 2 podem ser entregues na direcção de serviços de reembolsos ou no serviço de finanças competente, caso em que, uma vez informadas com os elementos ao seu dispor, são de imediato remetidas àquela direcção de serviços.
[ver mais]18 de Setembro, 2018
O artigo 40.º da LGT, que sob epígrafe «Pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária», estatui no seu n.º 2 que «a dação em cumprimento e a compensação são admitidas nos casos expressamente previstos na lei». Por seu turno, e acordo com o preceituado nos artigos 89.º do Código de Procedimento e de [...]
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