Legislação

Artigo 89.º – Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças

1 - O chefe do serviço de finanças competente procede à liquidação oficiosa do imposto quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º.

2 - A liquidação referida no número ...

1 - O chefe do serviço de finanças competente procede à liquidação oficiosa do imposto quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º.

2 - A liquidação referida no número anterior tem como base os elementos recolhidos em visita de fiscalização ou outros ao dispor dos serviços.

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Cabe ao chefe do serviço de finanças competente, e não aos serviços centrais, proceder à liquidação oficiosa do imposto quando se trate de um sujeito passivo integrado no Regime dos Pequenos Retalhistas que não haja não haja apresentado, no serviço de finanças competente, em triplicado e até ao último dia do mês de Março de [...]

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