As liquidações referidas nos artigos 87.º e 88.º podem ser agregadas por anos civis num único documento de cobrança.

Neste artigo, concretizando-se o princípio da praticabilidade e simplicidade, prevê-se a possibilidade de se anualizarem as liquidações, oficiosas ou adicionais, previstas, respectivamente, nos artigos 87.º e 88.º do Civa. Significa isto que estas liquidações podem ser agrupadas por anos civis (e não terem que se reportar obrigatoriamente a cada período de tributação), dando origem a [...]

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