Legislação

Artigo 92.º – Notificação das liquidações adicionais e de juros compensatórios

Nos casos previstos no artigo 87.º, a Direcção-Geral dos Impostos, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procede à notificação dos sujeitos passivos, nos termos do

Nos casos previstos no artigo 87.º, a Direcção-Geral dos Impostos, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procede à notificação dos sujeitos passivos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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Estabelece o artigo 87.º do CIVA que a Autoridade Tributária «procede à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figure um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando adicionalmente a diferença». Assim, dispondo esta autoridade «de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios», deve [...]

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