Legislação

Artigo 3.º – Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 8.º e 19.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º
[…]
1 - Não obstante o disposto no artigo anterior e no regime de IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
a) […];
b) […];
c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 19.º
[…]
1 - […].

2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no "regime de IVA de caixa", passados na forma legal prevista neste regime.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].»

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