1 - Os sujeitos passivos que, à data da publicação do presente decreto-lei, reúnam as condições para optar pelo regime de IVA de caixa, podem exercer essa opção, nas condições previstas no artigo 4.º do referido regime, até ao dia 30 de setembro de 2013.

2 - Os sujeitos passivos que, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontrem abrangidos pelos regimes especiais de exigibilidade agora revogados e que exerçam a opção prevista no número anterior, estão sujeitos à regra de exigibilidade do imposto prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do regime de IVA de caixa, quanto às faturas que transitam do anterior regime e relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço, nos seguintes termos:
a) No momento do pagamento das referidas faturas; ou b) No 12.º mês posterior à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, sempre que o pagamento das referidas faturas não tenha ocorrido em momento anterior.

3 - Os sujeitos passivos que, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontrem abrangidos pelos regimes especiais de exigibilidade agora revogados e que não exerçam a opção pelo regime de IVA de caixa, devem entregar o imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço na primeira declaração a submeter ao abrigo das regras gerais de exigibilidade, aplicáveis aos mesmos a partir da entrada em vigor do presente regime.

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