Artigo 69.º – Taxas contributivas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2019
1 - A taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários é de 29,6%, sendo, respectivamente, de 20,3% e de 9,3% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 - A taxa contributiva relativa aos membros das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração é de 34,75%, sendo, respetivamente, de 23,75% e de 11% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 - Revogado.
[ver mais]10 de Agosto, 2016
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, os MOE que exercem funções de gerência ou de administração passaram a estar protegidos na eventualidade de desemprego (verificadas que estejam as condições previstas no art.º 65.º do Código Contributivo). Em consonância com este alargamento do âmbito de proteção social conferido aos [...]
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