Legislação

Artigo 217.º – Condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Abril, 2020

1 - É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação.

2 - Revogado.

3 - A não verificação do disposto no n.º 1 determina ...

1 - É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação.

2 - Revogado.

3 - A não verificação do disposto no n.º 1 determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas.

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Notas Editoriais

O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

A previsão deste artigo visa, sobretudo, regular as situações em que exista comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho, e.g., por doença ou parentalidade, inexistindo, em tais períodos, obrigação contributiva para o trabalhador independente e o direito deste último receber os respetivos subsídios relativos à eventualidade que esteja a enfrentar, na condição de apresentarem a [...]

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