Artigo 219.º – Efeitos da regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - O beneficiário readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde que regularize a sua situação contributiva nos três meses civis subsequentes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.
2 - Se a situação contributiva não for regularizada no prazo previsto no número anterior, o beneficiário perde o direito ao pagamento das prestações suspensas.
3 - No caso de a regularização da situação contributiva se verificar posteriormente ao decurso do prazo referido no n.º 1, o beneficiário retoma o direito às prestações a que houver lugar a partir do dia subsequente àquele em que ocorra a regularização.
[ver mais]19 de Abril, 2017
Em complemento ao disposto no Art.º 217.º do CCSS, esta disposição legal vem determinar que o beneficiário de prestações sociais e do seguro social voluntário, goza do prazo de três meses desde a data da suspensão do acesso àquelas prestações para proceder à regularização da sua situação contributiva e, assim, readquirir, na íntegra, o seu [...]
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