Artigo 220.º – Regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário por compensação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2017
1 - Nas eventualidades de invalidez e de velhice, se a regularização da situação contributiva não tiver sido realizada directamente pelo beneficiário, é a mesma efectuada através da compensação com o valor das prestações a que haja direito em função daquelas eventualidades, caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição das respectivas prestações.
2 - A compensação prevista no número anterior efetua-se até ao limite de um terço do valor das prestações mediatas vincendas devidas, salvo expressa autorização do beneficiário de dedução por valor superior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas, a compensação efetua-se pela sua totalidade, até ao limite do valor em dívida.
4 - É garantido ao beneficiário o pagamento de um montante mensal igual ao do valor da pensão social, exceto se o beneficiário fizer prova de não ser titular de outros bens ou rendimentos, situação em que lhe é garantido um montante mensal igual ao do valor do IAS.
5 - As prestações de invalidez e velhice de montante inferior ao da pensão social só são compensáveis mediante autorização do beneficiário.
[ver mais]19 de Abril, 2017
O n.º 1 deste artigo corresponde ao corpo do mesmo artigo, na redação anterior à dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. A fim de garantir a regularização da situação contributiva de beneficiário que mantenha dívidas à Segurança Social, esta última goza da prerrogativa de fazer operar o mecanismo de cumprimento de obrigações [...]
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