Legislação
Direito Fiscal → Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social → Parte V – Disposições complementares, transitórias e finais → Título I – Disposições complementares → Capítulo I – Disposições aplicáveis ao pagamento voluntário de contribuições → Secção II – Pagamento voluntário de contribuições prescritas
Artigo 260.º – Taxa contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - A taxa contributiva relativa ao pagamento voluntário de contribuições para o âmbito material de protecção previsto no n.º 1 do artigo 258.º é de 26,9%.
2 - A taxa contributiva relativa ao pagamento voluntário de contribuições para o âmbito material de protecção previsto no n.º 2 do artigo 258.º é de 22,7%.
[ver mais]19 de Abril, 2017
É definido nesta norma o valor da taxa contributiva que incide sobre a base de incidência estabelecida no artigo 259.º deste Código. A taxa prevista no n.º 1 desta norma confere proteção ao beneficiário nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, ao passo que a taxa a que alude o n.º 2 deste artigo protege [...]
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