Artigo 39.º – Condições
Apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
b) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.
14 de Setembro, 2016
O preceito aqui em referência delimita negativamente as possibilidades de aproveitamento do regime favorável estabelecido pelo SIFIDE, ao excluir os sujeitos que introduzam fatores de desconfiança ou de patologia nas relações com financeiras públicas, seja porque violaram os deveres acessórios de cooperação (e.g., não apresentando as declarações devidas; declarando rendimentos com desvios, falhas ou inexatidões [...]
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