Artigo 67.º – Competência para a instauração e instrução
1 - O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação:
a) Por contra-ordenação fiscal, no serviço de finanças;
b) Por contra-ordenação aduaneira, na alfândega ou delegação aduaneira.
2 - Serão instruídos pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana os processos de contra-ordenação que resultem de autos de notícia levantados pelos seus agentes.
3 - Os documentos que sirvam de base ao processo de contra-ordenação tributário serão remetidos ao serviço tributário competente pelos autuantes e participantes ou, no caso das denúncias, por quem as tiver recebido.
[ver mais]15 de Janeiro, 2013
1 - A competência territorial determinar-se-á tendo em conta o local onde a infração contraordenacional foi praticada, interessando para este efeito o último ato praticado pelo arguido. Quando não seja conhecida a sua localização passa a ser relevante apenas a entidade que primeiro tomou conhecimento da infração. 2 - Neste âmbito, se a infração for [...]
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