Artigo 75.º – Antecipação do pagamento da coima
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2022
1 - O arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais.
2 - O pagamento antecipado da coima não é aplicável às contra-ordenações aduaneiras em que o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15.000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto de infracção for de valor aduaneiro superior a € 50.000 e, em qualquer caso, não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
3 - Caso o arguido não proceda, no prazo legal ou no prazo que seja fixado, à regularização da situação tributária, perde o direito à redução previsto no n.º 1 e o processo de contra-ordenação prossegue para fixação da coima e cobrança da diferença.
[ver mais]19 de Abril, 2021
REMISSÕES
Artigo 23.º, 30.º, 78.º, 115.º e 116.º do RGIT.
Artigo 25.º, n.º 1, da Lei 75-A/2004, de 30 de setembro
Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro
ANOTAÇÃO/COMENTÁRIO
Antecipação do pagamento da coima
O atual regime relativo ao exercício do direito à antecipação do pagamento coima, com vista à [...]
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