Artigo 78.º – Pagamento voluntário
1 - O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75% do montante fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas processuais.
2 - Fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para a pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução previsto no número anterior.
3 - O pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
4 - Se o arguido, até à decisão, não regularizar a situação tributária, perde o direito à redução a que se refere o n.º 1 e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida.
[ver mais]15 de Janeiro, 2013
1 - Esta disposição estabelece a possibilidade do agente infrator proceder ao pagamento voluntário, relativamente a qualquer contraordenação tributária, mesmo as graves e independentemente de ser aplicável sanção acessória. 2 - No pagamento voluntário o montante da coima pode vir a coincidir também com o mínimo legal, mas não há qualquer redução nas custas processuais, [...]
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