Legislação
Artigo 68.º – Registo e autuação dos documentos
1 - Recebido qualquer dos documentos que sirva de base ao processo de contra-ordenação tributário, o serviço competente procede ao seu registo e autuação.
2 - Do registo constará o número de ordem atribuído ao processo, a data de entrada e o nome do indiciado como infractor.
28 de Fevereiro, 2013
1 - O registo pode ser realizado por qualquer forma, como seja em livro próprio, em suporte informático, desde que haja processo de registo com número atribuído, data e nome do infrator, sendo aplicável subsidiariamente o artigo 247.º do CPP. 2 - Os documentos a que se refere a norma legal são aqueles que podem [...]
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