Legislação
Artigo 74.º – Indícios de crime tributário
1 - Se até à decisão se revelarem indícios de crime tributário, é de imediato instaurado o respectivo processo criminal.
2 - Se os indícios de crime tributário respeitarem ao facto objecto do processo de contra-ordenação, suspende-se o procedimento e o respectivo prazo de prescrição até decisão do processo crime.
15 de Janeiro, 2013
1 - É possível a existência de concurso entre crime e contraordenação, quando pelo mesmo facto, o agente, seja punido por contraordenação e por crime e, quando o mesmo agente, tiver praticado factos que integram o crime e outros factos integram a contraordenação. Na primeira situação estamos perante um concurso aparente de infrações, no qual [...]
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