Artigo 69.º – Investigação e instrução
1 - A investigação e a instrução no processo de contra-ordenação são orientadas pelo dirigente do serviço tributário competente.
2 - O auto de notícia, levantado nos termos dos artigos 57.º a 59.º, dispensa a investigação e instrução do processo de contra-ordenação, sem prejuízo da obtenção de outros elementos indispensáveis para a prova da culpabilidade do arguido ou para demonstrar a sua inocência.
[ver mais]15 de Janeiro, 2013
1 - Este artigo é representativo do princípio da investigação e da verdade material, pois, cabe ao instrutor atuar autonomamente para além do autuante ou participante e da defesa. Além disso, deve delimitar o âmbito da prova a produzir para a aplicação da coima. Assim, o dirigente máximo do serviço tem um poder orientador, que [...]
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