Artigo 71.º – Defesa do arguido
1 - A defesa do arguido pode ser produzida verbalmente no serviço tributário competente.
2 - Após a apresentação da defesa, o dirigente do serviço tributário, caso considere necessário, pode ordenar novas diligências de investigação e instrução.
3 - Durante a investigação e instrução o dirigente do serviço tributário pode solicitar a todas as entidades policiais e administrativas a cooperação necessária.
[ver mais]15 de Janeiro, 2013
1 - O arguido tem constitucionalmente o direito de audiência e de defesa no processo de contraordenação. Estes direitos são faculdades que o arguido pode exercer facultativamente. 2 - Esses direitos podem ser exercidos verbalmente ou por forma escrita, devendo as declarações verbais serem reduzidas a escrito. 3 - Deve ser assegurado ao arguido a [...]
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