Artigo 72.º – Meios de prova
1 - O dirigente do serviço tributário juntará sempre ao processo os elementos oficiais de que disponha ou possa solicitar para esclarecimento dos factos, designadamente os respeitantes à situação tributária ou contributiva do arguido.
2 - As testemunhas, no máximo de três por cada infracção, não são ajuramentadas, devendo a acta de inquirição ser por elas assinada ou indicar as razões da falta de assinatura.
3 - As testemunhas e os peritos são obrigados a comparecer no serviço tributário da área da sua residência e a pronunciarem-se sobre a matéria do processo, sendo a falta ou recusa injustificada puníveis com sanção pecuniária a fixar entre um quinto e o dobro do salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor na data da não comparência ou da recusa.
[ver mais]15 de Janeiro, 2013
1 - Em face da norma de remissão do artigo 3.º do RGIT e 41.º n.º 1 do RGCO, em matéria de meios de prova é aplicável o CPP. Assim, nos termos do artigo 124.º do CPP, constituem objeto da prova todos os factos que sejam juridicamente relevantes para a existência ou não de contraordenação, [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante