1 - Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do do Código de Processo Civil.

2 - Estando a acção em condições de prosseguir, o juiz ...

1 - Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.

2 - Estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.

3 - O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.

4 - Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem.

5 - Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé.

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O processo comum de declaração inicia-se com a petição inicial, articulado onde devem ser apresentados todos os factos essenciais e factos instrumentais, complementares e acessórios, e todos os meios probatórios de tais factos, bem ainda a concretização do direito aplicável a esses factos. A secretaria recebe a petição inicial e se não recusar o recebimento, [...]

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