Legislação
Artigo 55.º – Audiência de partes
1 - Declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão.
2 - Após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 51.º a 53.º.
[ver mais]29 de Novembro, 2023
Nesta sede remete-se para a anotação feita aos artigos 51.º e 52.º, 53.º e 54.º do presente código.
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