Legislação
Artigo 60.º-A – Oposição à reintegração do trabalhador
1 - A oposição à reintegração do trabalhador deve ser deduzida na contestação, salvo se o trabalhador tiver optado pela indemnização na petição inicial.
2 - Tendo havido oposição à reintegração, o autor pode sempre responder à contestação no prazo de 10 dias.
29 de Novembro, 2023
Em caso de declaração de ilicitude do despedimento o trabalhador deverá ser reintegrado nos quadros do empregador (artigo 389.º, n.º 1, alínea b) do CT), sem qualquer prejuízo sobre a sua antiguidade e categoria profissional, podendo, por seu lado, o trabalhador, pedir a substituição da reintegração por um quantum indemnizatório, até ao termo da discussão [...]
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