Legislação

Artigo 60.º – Resposta à contestação e articulados supervenientes

Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019

1 - Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.

2 - Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no ...

1 - Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.

2 - Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.

3 - Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º do presente Código.

4 - A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.

5 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

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Nos termos deste artigo apenas poderá haver resposta à contestação se existir reconvenção (reconvenção que é regulada no artigo 30.º do CPT), ou seja, se de alguma forma o réu reivindicar um direito que detém sobre o autor, e, ainda, se o valor da causa exceder o da alçada desse Tribunal, tendo 15 dias para [...]

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