Legislação

Artigo 58.º – Prorrogação do prazo para contestar

Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019

1 - Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na acção, deve, dentro do prazo inicial para oferecimento da contestação, declarar no processo que assumiu esse patrocínio, contando-se o prazo para contestar a partir dessa declaração.

2 - Verificado o circunstancialismo previsto nos n.ºs 4 e 5 do do Có...

1 - Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na acção, deve, dentro do prazo inicial para oferecimento da contestação, declarar no processo que assumiu esse patrocínio, contando-se o prazo para contestar a partir dessa declaração.

2 - Verificado o circunstancialismo previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 569.º do Código de Processo Civil, pode ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação.

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2 – O Ministério Público pode patrocinar o trabalhador, nos termos dos artigos 7.º a 9.º do presente código.

3 – Pende aqui sobre o MP o dever de, dentro do prazo inicial da contestação, declarar que assumiu patrocínio, contando-se o prazo a partir dessa data, sem prejuízo de não suspender o prazo em curso [...]

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