Legislação

Artigo 56.º – Outros actos da audiência

Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019

Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:

a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias;
b) Determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes;
c) ...

Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:

a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias;
b) Determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes;
c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.

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No caso de a conciliação se frustrar, em sede de audiência de partes, deve o juiz notificar o réu para contestar no prazo de 10 dias, o qual pode ser prorrogado nos termos conjugados do artigo 58.º, n.º 2 do CPT e 569.º do CPC.

O prazo da contestação inicia-se a partir do momento em [...]

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