Artigo 57.º – Efeitos da revelia
1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
2 - Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.
[ver mais]29 de Novembro, 2023
No n.º 1, percebemos que existem duas modalidades de revelia: a revelia absoluta, quando o réu não conteste e haja sido regularmente citado na sua pessoa; e a revelia relativa, quando exista mandatário.
A omissão de contestação implica a confissão dos factos articulados pelo autor, e, ato contínuo, prolação de sentença com a possibilidade de [...]
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