Artigo 81.º – Modo de interposição dos recursos
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
1 - O requerimento de interposição de recurso contém, obrigatoriamente, a alegação do recorrente, devendo constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
2 - Sempre que o fundamento específico de recorribilidade referido no número anterior se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.
3 - Em prazo idêntico ao da interposição do recurso, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.
4 - Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
5 - Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 - À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil.
[ver mais]7 de Janeiro, 2024
A norma em apreciação sofreu alterações ditadas pela Lei n.º 107/2019, de 09/09, que densificou o modo de interposição do recurso à luz do regime previsto no CPC.
Assim, prevê-se expressamente no n.º 1 da norma em anotação que do requerimento de interposição do recuso devem constar, obrigatoriamente, a alegação do recorrente, as respetivas conclusões, [...]
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