Artigo 82.º – Admissão ou indeferimento de recurso
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
1 - O juiz manda subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente, o recorrente tenha legitimidade e o requerimento contenha ou junte a alegação do recorrente, incluindo as conclusões.
2 - Se o juiz não mandar subir o recurso, o requerente pode reclamar nos termos previstos no artigo 643.º do Código de Processo Civil.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
[ver mais]7 de Janeiro, 2024
A redação do artigo em anotação resulta da Lei n.º 107/2019, de 09/09.
As alterações impostas pelo citado diploma legal adequam, na senda do artigo anterior, o regime dos recursos laborais ao regime do processo civil.
Assim suprime, na sua epigrafe, a possibilidade de retenção do recurso, firma a posição de que o recurso não [...]
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