Legislação

Artigo 82.º – Admissão ou indeferimento de recurso

Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019

1 - O juiz manda subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente, o recorrente tenha legitimidade e o requerimento contenha ou junte a alegação do recorrente, incluindo as conclusões.

2 - Se o juiz não mandar subir o recurso, o requerente pode reclamar nos ...

1 - O juiz manda subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente, o recorrente tenha legitimidade e o requerimento contenha ou junte a alegação do recorrente, incluindo as conclusões.

2 - Se o juiz não mandar subir o recurso, o requerente pode reclamar nos termos previstos no artigo 643.º do Código de Processo Civil.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

[ver mais]

A redação do artigo em anotação resulta da Lei n.º 107/2019, de 09/09.

As alterações impostas pelo citado diploma legal adequam, na senda do artigo anterior, o regime dos recursos laborais ao regime do processo civil.

Assim suprime, na sua epigrafe, a possibilidade de retenção do recurso, firma a posição de que o recurso não [...]

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