Subsídios

14.1 - Os subsídios, incluindo subsídios não monetários, só devem ser reconhecidos após existir segurança de que:
a) A entidade cumprirá as condições a eles associadas; e
b) Os subsídios serão recebidos.
O recebimento de um subsídio não proporciona ele próprio prova conclusiva de que as condições associadas ao subsídio tenham sido ou serão cumpridas.

14.2 - A maneira pela qual um subsídio é recebido não afeta o método contabilístico a ser adotado com respeito ao subsídio. Por conseguinte, um subsídio é contabilizado da mesma maneira quer ele seja recebido em dinheiro quer como redução de um passivo.

14.3 - Um empréstimo perdoável (incluindo os subsídios a fundo perdido) é tratado como um subsídio quando haja segurança razoável de que a entidade satisfará as condições de perdão do empréstimo.

14.4 - Uma vez que o subsídio seja reconhecido, qualquer contingência relacionada será tratada de acordo com o capítulo 13 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

14.5 - Os subsídios não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis e intangíveis devem ser inicialmente reconhecidos nos fundos patrimoniais e subsequentemente imputados numa base sistemática como rendimentos durante os períodos necessários para balanceá-los com os custos relacionados que se pretende que eles compensem. Quanto aos que respeitem a ativos fixos tangíveis não depreciáveis, são mantidos nos fundos patrimoniais, exceto se a respetiva quantia for necessária para compensar qualquer perda por imparidade. Consideram-se subsídios não reembolsáveis quando exista um acordo individualizado de concessão do subsídio a favor da entidade, se tenham cumprido as condições estabelecidas para a sua concessão e não existam dúvidas de que os subsídios serão recebidos.

14.6 - Os subsídios reembolsáveis são contabilizados como passivos.
No caso de estes subsídios adquirirem a condição de não reembolsáveis, deverão passar a ter o tratamento referido no ponto 14.5.

14.7 - Um subsídio pode tornar-se recebível por uma entidade como compensação por gastos incorridos num período anterior. Um tal subsídio é reconhecido como rendimento do período em que se tornar recebível, com a divulgação necessária para assegurar que o seu efeito seja claramente compreendido.

Subsídios não monetários

14.8 - Um subsídio não reembolsável pode tomar a forma de transferência de um ativo não monetário, tal como terrenos ou outros recursos, para uso da entidade. Nestas circunstâncias é usual avaliar o justo valor do ativo não monetário e contabilizar quer o subsídio quer o ativo por esse justo valor. Caso este não possa ser determinado com fiabilidade, tanto o ativo como o subsídio serão de registar por uma quantia nominal.

Apresentação de subsídios relacionados com ativos

14.9 - Os subsídios não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis, incluindo os subsídios não monetários, devem ser apresentados no balanço como componente do Fundo Patrimonial, e imputados como rendimentos na proporção das depreciações/amortizações efetuadas em cada período.

Apresentação de subsídios relacionados com rendimentos

14.10 - Os subsídios que são concedidos para assegurar uma rentabilidade mínima ou compensar deficits de exploração de um dado período imputam-se como rendimentos desse período, salvo se se destinarem a financiar deficits de exploração de períodos futuros, caso em que se imputam aos referidos exercícios. Estes subsídios devem ser apresentados separadamente como tal na demonstração dos resultados.

Reembolso de subsídios

14.11 - Um subsídio que se torne reembolsável deve ser contabilizado como uma revisão de uma estimativa contabilística (ver capítulo 6 - Políticas Contabilísticas, Alterações em Estimativas Contabilísticas e Erros). O reembolso de um subsídio relacionado com rendimentos ou relacionado com ativos deve ser aplicado em primeiro lugar em contrapartida de qualquer crédito diferido não amortizado registado com respeito ao subsídio. Na medida em que o reembolso exceda tal crédito diferido, ou quando não exista crédito diferido, o reembolso deve ser reconhecido imediatamente como um gasto.

Outros Apoios

14.12 - São exemplos de outros apoios que não tem valor atribuído, os conselhos técnicos e comercialização gratuitos, a concessão de garantias, os empréstimos sem juros ou a baixas taxas de juro ou a disponibilização, sem gastos associados para o beneficiário, de instalações, equipamentos ou outros.

14.13 - A relevância do benefício mencionado nos exemplos atrás descritos pode ser tal que a divulgação da natureza, extensão e duração do apoio seja necessária a fim de que as demonstrações financeiras não sejam enganosas.

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