17 — Instrumentos financeiros
17.1 - Este capítulo aplica-se a todos os instrumentos financeiros com exceção de:
a) Direitos e obrigações no âmbito de um plano de benefícios a empregados;
b) Direitos no âmbito de um contrato de seguro a não ser que o contrato de seguro resulte numa perda para qualquer das partes em resultado dos termos contratuais que se relacionem com:
ii) Alterações na taxa de câmbio;
iii) Entrada em incumprimento de uma das partes;
c) Locações, a não ser que a locação resulte numa perda para o locador ou locatário como resultado dos termos do contrato que se relacionem com:
ii) Alterações na taxa de câmbio;
iii) Entrada em incumprimento de uma das contrapartes.
17.2 - Uma entidade deve reconhecer um ativo financeiro, um passivo financeiro apenas quando a entidade se torne uma parte das disposições contratuais do instrumento.
17.3 - Uma entidade deve mensurar os seguintes instrumentos financeiros ao custo menos perda por imparidade:
a) Ativos e passivos financeiros tais como clientes, fornecedores, contas a receber, contas a pagar ou empréstimos bancários, incluindo os em moeda estrangeira; e
b) Contratos para conceder ou contrair empréstimos.
17.4 - Os instrumentos financeiros negociados em mercado líquido e regulamentado, devem ser mensurados ao justo valor, reconhecendo-se as variações deste por contrapartida de resultados do período.
17.5 - Os custos de transação só podem ser incluídos na mensuração inicial do ativo financeiro ou passivo financeiro, desde que este seja mensurado ao custo menos perda por imparidade.
17.6 - Em cada data de relato, uma entidade deve avaliar a imparidade de todos os ativos financeiros que não sejam mensurados ao justo valor através de resultados. Se existir uma evidência objetiva de imparidade, a entidade deve reconhecer uma perda por imparidade na demonstração de resultados.
17.7 - Evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos está em imparidade inclui dados observáveis que chamem a atenção ao detentor do ativo, designadamente sobre os seguintes eventos de perda:
a) Significativa dificuldade financeira do emitente ou devedor;
b) Quebra contratual, tal como não pagamento ou incumprimento no pagamento do juro ou amortização da dívida;
c) O credor, por razões económicas ou legais relacionados com a dificuldade financeira do devedor, oferece ao devedor concessões que o credor de outro modo não consideraria;
d) Seja provável que o devedor irá entrar em falência ou qualquer outra reorganização financeira; ou
e) O desaparecimento de um mercado ativo para o ativo financeiro devido a dificuldades financeiras do devedor;
17.8 - Outros fatores poderão igualmente evidenciar imparidade, incluindo alterações significativas com efeitos adversos que tenham ocorrido no ambiente tecnológico, de mercado, económico ou legal em que o emitente opere.
17.9 - Os ativos financeiros que sejam individualmente significativos devem ser avaliados individualmente para efeitos de imparidade.
Outros ativos financeiros devem ser avaliados quanto a imparidade, seja individualmente, seja agrupados com base em similares características de risco de crédito.
17.10 - O montante de perda por imparidade deverá ser mensurado pela diferença entre a quantia escriturada e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados descontados à taxa de retorno de mercado corrente para um ativo financeiro semelhante.
17.11 - Se, num período subsequente, a quantia de perda por imparidade diminuir a entidade deve reverter a imparidade anteriormente reconhecida. Da reversão não poderá resultar uma quantia escriturada do ativo financeiro que exceda aquilo que seria o custo do referido ativo, caso a perda por imparidade não tivesse sido anteriormente reconhecida.
A entidade deve reconhecer a quantia da reversão na demonstração de resultados.
17.12 - A reversão de imparidade em instrumentos de capital próprio de uma outra entidade que não sejam negociados publicamente é proibida.
17.13 - Uma entidade deve desreconhecer um ativo financeiro apenas quando:
a) Os direitos contratuais aos fluxos de caixa resultantes do ativo financeiro expiram; ou
b) A entidade transfere para outra parte todos os riscos significativos e benefícios relacionados com o ativo financeiro; ou
c) A entidade, apesar de reter alguns riscos significativos e benefícios relacionados com o ativo financeiro, tenha transferido o controlo do ativo para uma outra parte e esta tenha a capacidade prática de vender o ativo na sua totalidade a uma terceira parte não relacionada e a possibilidade de exercício dessa capacidade unilateralmente sem necessidade de impor restrições adicionais à transferência. Se tal for o caso a entidade deve:
ii) Reconhecer separadamente qualquer direito e obrigação criada ou retida na transferência.
17.14 - Uma entidade deve desreconhecer um passivo financeiro (ou parte de um passivo financeiro) apenas quando este se extinguir, isto é, quando a obrigação estabelecida no contrato seja liquidada, cancelada ou expire.