2.1 - Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades que cumpram os requisitos sobre ESNL, desde que não optem por aplicar, com as necessárias adaptações, o conjunto completo das Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF).

2.2 - Às matérias contempladas em NCRF que não se encontrem explicitamente tratadas na presente norma deve ser aplicado o disposto no ponto 2.3.

2.3 - Sempre que esta Norma não responda a aspetos particulares que se coloquem a dada entidade em matéria de contabilização ou relato financeiro de transações ou situações, e a lacuna em causa seja de tal modo relevante que o seu não preenchimento impeça o objetivo de ser prestada informação que, de forma verdadeira e apropriada, traduza a posição financeira numa certa data e o desempenho para o período abrangido, a entidade deverá recorrer, tendo em vista tão-somente a superação dessa lacuna, supletivamente e pela ordem indicada às:
a) NCRF e Normas Interpretativas (NI);
b) Normas Internacionais de Contabilidade, adotadas ao abrigo do Regulamento n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho;
c) Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) e Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), emitidas pelo IASB, e respetivas interpretações SIC-IFRIC.

2.4 - Exceto quanto ao que for especificamente estabelecido nesta Norma, são aqui acolhidos os conceitos, definições e procedimentos contabilísticos de aceitação generalizada em Portugal, tal como enunciados no Sistema de Normalização Contabilística (SNC), tendo como base de referência a correspondente Estrutura Conceptual. Os termos e expressões utilizados nesta norma, que correspondem aos constantes das NCRF, são compilados em glossário disponibilizado no sítio internet da Comissão de Normalização Contabilística.

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