1 - Sendo, nos termos do Código do IRC, os encargos devidos por motivos de férias custos do exercício a que se reporta o direito às mesmas, os que se vençam no exercício da entrada em vigor do mesmo Código relativos a exercícios anteriores são considerados custos, para efeitos da determinação da matéria colectável do IRC, nos quatro primeiros exercícios de aplicação deste imposto numa importância igual a 25% do respectivo montante.

2 - No caso de cessação da actividade anteriormente ao início do quarto exercício seguinte referido no número anterior, será considerado como custo do exercício da cessação a parte que não tiver sido ainda deduzida.

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