Os sujeitos passivos de IRC que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português nele disponham, à data da entrada em vigor do Código, de estabelecimento estável, optem, nos termos do n.º 2 do seu artigo 8.º, por um período de tributação diferente do ano civil, deverão comunicar essa opção à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor daquele Código, sendo aplicável, relativamente ao período decorrido desde 1 de Janeiro de 1989 até ao dia imediatamente anterior ao do início do novo período de tributação, o disposto no Código do IRC com referência ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do citado artigo 8.º.

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