Legislação

Artigo 6.º – Sociedades de Simples Administração de Bens

Não obstante o regime de transparência fiscal estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, os lucros das sociedades de simples administração de bens, nas condições aí mencionadas, obtidos anteriormente à data da entrada em vigor do mesmo Código, que venham a ser posteriormente a esta colocados à disposição dos respectivos sócios, serão considerados rendimentos de aplicação de capitais e sujeitos a tributação em IRS ou IRC nos termos gerais.

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