Os prejuízos fiscais apurados para efeitos de contribuição industrial e de imposto sobre a indústria agrícola, e ainda não deduzidos, poderão sê-lo nas condições estabelecidas no artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial nos lucros tributáveis determinados para efeitos de IRC, observando-se, sempre que for caso disso, o disposto no § 3.º do artigo 54.º do mesmo Código e no artigo 47.º do Código do IRC.

Seleccione um ponto de entrega