1 - O desconto correspondente ao crédito fiscal por investimento estabelecido nos Decretos-Leis n.ºs 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, que, por falta ou insuficiência da colecta da contribuição industrial, não tiver sido efectuado, poderá sê-lo na colecta do IRC nas condições temporais definidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 47.º do Código do IRC, quer quanto ao período referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º do mesmo Código, quer no tocante ao período mencionado no artigo 8.º deste diploma.

3 - A dedução a que se refere o n.º 1 é efectuada na ordem e nos termos indicados para as deduções estabelecidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC.

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