1 - Durante o ano de 1989, os pagamentos por conta referidos no artigo 97.º do Código do IRC serão calculados com base na contribuição industrial e ou no imposto sobre a indústria agrícola que foram ou deveriam ter sido autoliquidados com referência ao exercício de 1988, sem a dedução do imposto de capitais-Secção B que tiver sido efectuada nos termos do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial, por força do disposto no seu § 1.º e, bem assim, da do crédito fiscal por investimento estabelecido pelos Decretos Leis n.ºs 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/86, de 6 de Abril.

2 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável, pela primeira vez no exercício de 1989, o regime de tributação pelo lucro consolidado, o disposto no número anterior é de observar em relação a cada uma delas, sendo o total das importâncias entregues por conta tomado em consideração para efeitos do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante, ou a reembolsar-lhe nos termos do artigo 96.º do Código do IRC.

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