Artigo 18.º – Tributação de Rendimentos Agrícolas
1 - Os rendimentos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título predominante, actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias cujos lucros se encontravam sujeitos a imposto sobre a indústria agrícola, são tributados em IRC às seguintes taxas:
a) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1989 - 12,5%;
b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1990 - 16%;
c) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 - 20%;
d) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1992 - 25%;
e) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1993 - 31%.
2 - Os rendimentos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título predominante actividade pecuária intensiva serão tributados em IRC às seguintes taxas:
a) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1989 - 20%;
b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1990 - 25%;
c) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 - 31%.
3 - Considera-se que um sujeito passivo de IRC exerce a título predominante actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias nas condições referidas nos números anteriores quando os proveitos respeitantes às mesmas representem, no exercício em causa, pelo menos 60% do total dos proveitos do sujeito passivo.
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos rendimentos dos sujeitos passivos que, obedecendo às condições nele previstas, iniciem a actividade já na vigência do Código do IRC.