1 - O conselho geral e de supervisão, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º, é composto pelo número de membros fixado no contrato de sociedade, mas sempre superior ao número de administradores.

2 - Revogado

3 - Aplica-se ...

1 - O conselho geral e de supervisão, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º, é composto pelo número de membros fixado no contrato de sociedade, mas sempre superior ao número de administradores.

2 - Revogado

3 - Aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 390.º.

4 - À composição do conselho geral e de supervisão são aplicáveis os n.ºs 4 a 6 do artigo 414.º e o artigo 414.º-A, com excepção do disposto na alínea f) do n.º 1 deste último artigo, salvo no que diz respeito à comissão prevista no n.º 2 do artigo 444.º.

5 - Na falta de autorização da assembleia geral, os membros do conselho geral e de supervisão não podem exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente da sociedade nem exercer funções em sociedade concorrente ou ser designados por conta ou em representação desta.

6 - A autorização a que se refere o número anterior deve definir o regime de acesso a informação sensível por parte do membro do conselho.

7 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5, aplica-se o disposto nos n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 254.º.

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Índice
I – Anotações

• Introdução (1)
• Natureza do conselho geral e de supervisão (2-5)
• Número de membros (6)
• Qualidade (7-8)
   • Acionistas (7)
   • Pessoas singulares e pessoas coletivas (8)
• Suplentes (9)
• Requisitos (10-12)
• Incompatibilidades e concorrência (13-18)

[...]

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