Artigo 442.º – Poderes de gestão
1 - O conselho geral e de supervisão não tem poderes de gestão das actividades da sociedade, mas a lei e o contrato de sociedade podem estabelecer que o conselho de administração executivo deve obter prévio consentimento do conselho geral e de supervisão para a prática de determinadas categorias de actos.
2 - Sendo recusado o consentimento previsto no número anterior, o conselho de administração executivo pode submeter a divergência a deliberação da assembleia geral, devendo a deliberação pela qual a assembleia dê o seu consentimento ser tomada pela maioria de dois terços dos votos emitidos, se o contrato de sociedade não exigir maioria mais elevada ou outros requisitos.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, os prazos referidos no n.º 4 do artigo 377.º são reduzidos para 15 dias.
[ver mais]31 de Janeiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Exceções (2-4)
• Alterações introduzidas em 2006 (5)
• Falta de consentimento e substituição (6-7)
• Prazo (8)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – O nosso Código, na esteira do direito alemão, vem [...]
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