Legislação
Artigo 438.º – Substituição
1 - Na falta definitiva de um membro do conselho geral e de supervisão, deve ser chamado um suplente, conforme a ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral dos accionistas.
2 - Não havendo suplentes, a substituição efectua-se por eleição da assembleia geral.
3 - As substituições efectuadas nos termos dos números antecedentes duram até ao fim do período para o qual o conselho geral e de supervisão foi eleito.
[ver mais]31 de Janeiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Mecanismos de substituição (1-3)
• Mandato dos membros substitutos (4)
• Nomeação judicial (5)
• Mandato dos membros substitutos (4)
• Nomeação judicial (5)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – O CSC prevê dois mecanismos, de utilização sucessiva, que permitem dar resposta a uma situação de falta definitiva de um membro do conselho [...]
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