Legislação
Artigo 440.º – Remuneração
1 - Na falta de estipulação contratual, as funções de membro do conselho geral e de supervisão são remuneradas.
2 - A remuneração é fixada pela assembleia geral ou por uma comissão nomeada por esta, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade.
3 - A remuneração deve consistir numa quantia fixa e a assembleia geral pode, em qualquer tempo, reduzi-la ou aumentá-la, tendo em conta os factores referidos no número anterior.
[ver mais]31 de Janeiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Alterações legislativas (1-2)
• Onerosidade das funções desempenhadas (3-6)
• Critério de determinação da remuneração dos membros (5)
• Aumento e diminuição da remuneração (7-9)
• Onerosidade das funções desempenhadas (3-6)
• Critério de determinação da remuneração dos membros (5)
• Aumento e diminuição da remuneração (7-9)
II – Jurisprudência (10)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – Na sua redação inicial, o presente [...]
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