Legislação

Artigo 10.º-A – Introduções no consumo globalizadas

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023

1 - As introduções no consumo efetuadas num determinado mês pelos sujeitos passivos que detenham um dos estatutos previstos no presente Código são globalizadas no mês seguinte, numa única liquidação, processada de forma automática.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas restantes situações de ...

1 - As introduções no consumo efetuadas num determinado mês pelos sujeitos passivos que detenham um dos estatutos previstos no presente Código são globalizadas no mês seguinte, numa única liquidação, processada de forma automática.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas restantes situações de globalização das introduções no consumo consagradas em legislação avulsa, a liquidação é efetuada no mês seguinte ao período nela consagrado.

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1 – Este artigo foi aditado pela lei Orçamental para 2018, com o objetivo de enquadrar na nossa esfera jurídica, o conceito de globalização numa única liquidação, processada de forma automática. Poderemos verificar que anteriormente, o conceito de globalização não constava do código dos impostos especiais sobre o consumo, mas na prática já era utilizado [...]

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